Os embargos de terceiro é uma ação judicial utilizada para cancelar restrições e indisponibilidades na matrícula do seu imóvel em determinadas situações.
Normalmente, as pessoas se contentam em fazer um contrato de gaveta ou, no máximo, a escritura pública, sem realizar o registro dela, achando que assim estarão plenamente protegidas.
No entanto, ao não realizar o registro da escritura púbica na matrícula do imóvel, você comprador poderá sofrer uma série de problemas.
O problema de não registrar a escritura do Imóvel
Ao se optar em não realizar o registro do imóvel, o bem permanece, perante o cartório, como se fosse do vendedor ou antigo proprietário.
Com isso, qualquer pessoa ou empresa que deseje realizar uma penhora contra esse antigo proprietário, poderá requer ao juiz da ação em que tenha um crédito a receber, que esse bem seja penhorado para pagamento da dívida por meio, por exemplo, de um leilão judicial.
E via de regra, isso será concedido, podendo ocasionar na retirada dos ocupantes do imóvel e sua venda forçada.
Situações em que cabem os embargos de terceiro
- Quando uma pessoa não envolvida no processo sofre ameaça ou constrição na matrícula do imóvel que possui por dívida do vendedor ou antigo proprietário do imóvel
- Quando uma pessoa não envolvida no processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens
- Quando uma pessoa sofre ameaça ou constrição sobre bens específicos que não estão sujeitos à sua responsabilidade patrimonial
Fundamentação Jurídica
- A Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel.
- No mesmo sentido, o parágrafo 1º do art. 674 do Novo CPC, determina que os embargos de terceiro poderão ser opostos, também, por aquele que tenha posse sobre o bem. Ou seja, tanto o proprietário quanto o possuidor são legítimos para opor embargos como terceiros no processo.